8 de dezembro de 2024

CRECI-SP – 05102024 – ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – ARRECADAR É PRECISO!

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A frase de efeito “navegar é preciso’” é atribuída a um general romano de nome Pompeu, mas foi popularizada por Fernando Pessoa, em um de seus poemas, para enfatizar que a criação artística
importava mais que a própria vida.

O texto de Pessoa complementa: “viver não é preciso”.

Para Pompeu, a frase era um grito de guerra, que motivava seus marinheiros contra os perigos do mar.

No Brasil de hoje, asfixiado por uma das maiores cargas tributárias do mundo, e por um governo que só pensa em aumentá-la, a frase que mais se assenta é: “Arrecadar é preciso! ”

O Congresso Nacional havia aprovado, por meio do Projeto de Lei nº 334, de 2023, a postergação, por mais quatro anos, da desoneração da folha de pagamentos de 17 grandes setores
da economia, inclusive o da indústria da construção civil, em tese, os que mais empregam no país. A medida havia sido implantada em 2012 e vinha sendo prorrogada ao fim de cada período de vigência. Seu próximo vencimento seria em dezembro de 2023, mas uma nova lei a prorrogaria mais uma vez.

O presidente Lula, preocupado com a arrecadação, vetou a lei. O Congresso derrubou o veto. O presidente do Senado defendeu a desoneração. No entanto ressaltou que a decisão dos parlamentares não impedia negociação com o governo para viabilizar eventuais alternativas. Nova proposta articulada pelo governo e acolhida pelo Congresso emplacou!

A Lei 14.973, de 16 de setembro passado, adiciona ao nosso arcabouço legal mais um dispositivo destinado a saciar a fome de arrecadação do governo federal. A novel legislação prevê várias medidas arrecadatórias, duas delas de notável poder.

A nova lei, pela segunda vez, desde a edição da Lei 13.254/2016, permite que quem tenha bens de origem lícita não declarados, no Brasil ou no exterior, possa declará-los sem o risco de ser acusado de crime fiscal e multado em 150%.

Pode haver retaliação ou perseguição para quem se regularizar? Não. Em 2016, nada disso aconteceu.

O custo é de 15% de imposto e 15% de multa.

Vale a pena! Outra medida – discutível – sugere atualizar o valor dos imóveis, mediante taxa única de 4% sobre a diferença entre os valores declarado e atualizado. À primeira vista, parece uma grande benesse, mas não é bem assim.

O recolhimento de 4% a título de IR sobre ganho de capital (GC) não elimina o IR sobre GC futuro – nem durante nem depois dos 15 anos previstos na Lei – em caso de venda do imóvel. O que a Lei oferece é que, durante 15 anos, a partir do quarto da data de atualização do valor, seja aplicado um redutor anual de 8% ao GC, cumulativo.

Ao final de 180 meses (15 anos), ele chegará a 94%. No dia seguinte, será de 100%, porém somente sobre o GC apurado na data da atualização do valor. Em caso de venda, ao GC reduzido em 8% a cada ano será somado o valor obtido na valorização normal do imóvel, e tributado de acordo com a tabela do IR.

Ou seja, até R$ 5 milhões, 15%; até R$ 10 mi, 17,5%; até R$ 30 mi, 20%; acima de R$ 30 mi, 22,5%. Sem prejuízo, é claro, dos fatores de redução FR1 e FR2 para imóveis residenciais (ver meu artigo publicado em 18/MAI/2024).

Assim, a propalada vantagem do imposto único de 4% sobre o GC não existe! O que o governo quer é que os contribuintes antecipem tributos.

Não vale a pena!

João Teodoro da Silva

Presidente – Sistema Cofeci-Creci – 05/OUT/2024

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