CRECI-SP – 20072024 – A CONTA CAI SEMPRE NO COLO DO CONSUMIDOR FINAL
Ninguém contesta a indispensabilidade da reforma tributária no Brasil. Essa questão vem sendo debatida no Congresso Nacional há cerca de 28 anos. É indiscutível que nosso arcabouço
fiscal, em função dos inúmeros impostos, é excessivamente burocrático. Isso penaliza injustamente as empresas, aumentado seu custo operacional. Finalmente, por meio da Emenda Constitucional nº 132, foi aprovada a tão esperada reforma, em 20 de dezembro de 2023.
Problema resolvido, então? Não! Ainda temos de decidir como aplicar a Emenda Constitucional.
Diversos setores da indústria imobiliária e dos serviços ligados à construção civil têm criticado severamente o texto do projeto de Lei Complementar (PLP 68), aprovado pela Câmara dos
Deputados, que regulamenta a reforma. A crítica afirma que a proposta, que ainda será discutida no Senado Federal, provocará considerável elevação nos preços dos imóveis. Uníssonos estão: Câmara Brasileira da Indústria da Construção, ABRAINC – Associação Brasileira das Incorporadoras, SECOVIs – Sindicatos da Habitação e o Sistema Cofeci-Creci (serviços).
O texto aprovado pela Câmara, ainda que contemplando redução na alíquota do IVA aplicável ao imobiliário, não impede a alta nos preços. O setor contesta o Ministério da Fazenda, que
afirma que “o novo sistema não implicará aumento relevante de custos”. A proposta original do governo previa redutor de apenas 20% na alíquota do IVA. No entanto, instada, a Câmara Federal
decidiu pelo redutor de 40% em detrimento da proposta de 60% por nós formulada. Isso resulta um IVA de 15,9%, o dobro da nossa carga tributaria atual. Estudo técnico realizado pelos vários segmentos do setor sustenta que uma redução de 40% não apenas impede a esperada neutralidade tributária, ao contrário, produz um indesejado aumento de impostos.
A diferença terá de ser repassada ao consumidor final, sob pena de provocar o encerramento de atividades de inúmeras empresas. Mesmo elevando o redutor para 60%, como almejado, o IVA ficará em 10,6%, pouco mais do que os 8% atuais. Precisamos agir, para que o Senado Federal reverta a decisão da Câmara e aprove nossa proposta. O IVA mais elevado provocará indesejado aumento no preço dos imóveis, tornando a compra da casa própria inacessível a boa parte da população, especialmente às famílias de baixo poder aquisitivo.
Os aluguéis também subirão; os proprietários terão de repassar aos inquilinos o aumento dos custos. Haverá desestímulo a novas construções. A demanda por moradia será maior, e os preços subirão ainda mais. O sonho da casa própria pode tornar-se mais distante para muitos brasileiros, em especial para os jovens e as novas famílias.
O setor imobiliário é um dos principais motores de nossa economia. A elevação dos impostos pode desacelerar o crescimento do PIB, gerando a perda de muitos empregos. A queda na confiança dos consumidores poderá impactar negativamente outros setores da economia, como o comércio e a indústria em geral. Estes são apenas alguns dos possíveis efeitos negativos. Há muitos mais! Porém quem paga a conta é sempre o consumidor final, a população.
Por isso mantemos nossa reivindicação: redutor de 60% do IVA para vendas e 80% para locação.
João Teodoro da Silva
Presidente – Sistema Cofeci-Creci – 20/JUL/2024
ATENÇÃO – DIREITO DE RESPOSTA GOVERNO FEDERAL
Confira: reforma tributária será positiva para compra e venda no setor imobiliário. Novas regras não alteram a alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis. Venda de imóveis por pessoas físicas não será tributada pelo Imposto sobre Valor Agregado.
Conteúdos maliciosos estão circulando informações equivocadas sobre o impacto da reforma tributária sobre o mercado imobiliário. Ao contrário do que notícias falsas estão propagando, a Reforma Tributária será positiva para o setor imobiliário brasileiro e não haverá nenhum aumento relevante de custos em comparação com a tributação atual.
É preciso deixar claro que a Reforma Tributária não altera a alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), um tributo de competência municipal que incide nas transações imobiliárias. Devido a uma demanda dos municípios, o PLP 108/2024, que também faz parte da regulamentação da Reforma Tributária, define de forma mais clara o momento de incidência do ITBI, que atualmente é objeto de litígio.
As eventuais vendas de imóveis por pessoas físicas não serão tributadas pelo novo IVA. Ou seja, nada muda para a pessoa que tem um ou alguns imóveis e deseja vendê-los.
Já o impacto da reforma tributária sobre as vendas de imóveis pelas empresas é muito pequeno quando considerada apenas a mudança na carga tributária, sendo levemente positivo para os imóveis populares e levemente negativo para os imóveis de alto padrão. Mas o impacto é claramente positivo quando considerado o efeito da reforma sobre a produtividade do setor.
As vendas de imóveis novos por empresas (incorporações) serão tributadas da seguinte maneira:
a) O imposto incidirá apenas sobre a diferença entre o custo de venda e o valor do terreno (no caso de aquisição de vários imóveis para construção do prédio, será deduzido todo o valor dos imóveis adquiridos para fazer a incorporação).
b) Haverá um redutor social de R$ 100 mil sobre o valor tributado, de modo a tornar a tributação progressiva, reduzindo o custo dos imóveis populares.
c) A alíquota do imposto incidente sobre esse valor reduzido será reduzida em 40% (o seja, será de 60% da alíquota padrão), o que corresponde a cerca de 15,9%.
d) Do valor do imposto calculado sobre a base reduzida será deduzido o montante de todo o imposto pago na aquisição de material de construção e serviços pela incorporadora, ao contrário do que ocorre hoje em que o imposto pago nos materiais de construção e serviços não é recuperado.
Com esse novo modelo de tributação, sem considerar os ganhos de eficiência que resultam da reforma tributária, o custo de um imóvel popular novo (valor de R$ 200 mil) deverá cair cerca de 3,5% e o custo de um imóvel de alto padrão novo (valor de R$ 2 milhões) deverá subir cerca de 3,5%. A conta resulta em empate.
No caso das empresas que tenham como atividade a compra e venda de imóveis (como imobiliárias, por exemplo), a tributação incidirá apenas sobre a diferença do preço de venda e de aquisição de imóveis. Assim, por exemplo, se uma empresa comprar um imóvel por R$ 1 milhão e vender por R$ 1,1 milhão, o imposto incidirá com a alíquota reduzida (15,9%) sobre R$ 100 mil, resultando em um imposto de R$ 15,9 mil. Ou seja, apenas a margem da empresa será tributada e a empresa ainda poderá recuperar o crédito do imposto incidente em todas as suas despesas administrativas (contador, eletricidade etc.).
Além disso, a reforma tributária deverá aumentar muito a eficiência do setor de construção e incorporação. Ao permitir a recuperação de créditos sobre os insumos vai favorecer a adoção de métodos construtivos muito mais eficientes. Com esse ganho de produtividade, é quase certo que o preço mesmo dos imóveis novos de alto padrão seja reduzido em relação à situação atual. Ou seja, o novo modelo beneficia sobretudo os imóveis populares, mas será positivo também para os imóveis de alto padrão.
A reforma tributária será positiva para o setor imobiliário brasileiro e será justa, pois tributará menos os imóveis populares que os imóveis de alto padrão.
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